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Nós, Sua Majestade Real Eduardo, o Primeiro, Por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Rei de Asgard, Príncipe da Islândia, Duque de Frederiksborg, Faroe e Groenlândia, Senhor de Além-Mar, com a intenção de instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgo, sob a proteção de Deus, a seguinte

CONSTITUIÇÃO REAL DE ASGARD.

 

 

TÍTULO I

O REINO E SEUS PODERES

Art. 1º – O Reino de Asgard é um Estado soberano e independente no âmbito dos princípios gerais do direito internacional e das convenções particulares com a Dinamarca. O território da micronação é formado pela união indissolúvel de suas quatro regiões.

Art. 2º – O princípio do governo é a monarquia constitucional. O Reino é um Estado de direito que preza o respeito das liberdades e direitos fundamentais.

Art. 3º – O Poder Executivo está sob a autoridade do Rei e de seu gabinete de Ministros. A pessoa do Rei é inviolável.

Art. 4º – O Poder Legislativo é exercido pelo Rei auxiliado pelo Parlamento.

Art. 5º – O Poder Judiciário é exercido pela Suprema Corte.

Art. 6º – Frederiksborg é a capital nacional.

Art. 7º – O pavilhão real é composto das armas da Casa de Schleswig-Holstein-Sonderburg-Frederiksborg sobre um fundo branco. O pavilhão nacional é composto de uma cruz amarela deitada com frisos brancos sobre um fundo ciano.

Art. 8º – As línguas portuguesa e dinamarquesa são oficiais.

Art. 9º - A Igreja Nacional de Asgard é a religião oficial do Estado.

 

TÍTULO II

O REI E A SUCESSÃO AO TRONO

Art. 10º – A sucessão ao trono, aberta por morte ou abdicação, ocorrerá em favor de descendência direta e legítima do monarca reinante, por ordem de primogenitura ou, também, pode ocorrer por indicação real, ainda em vida, de um sucessor.

Art. 11º - Compete privativamente ao Rei:

  • nomear e exonerar os Ministros de Estado;

  • exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração nacional;

  • sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

  • vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

  • manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

  • celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo no Conselho Nacional;

  • decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

  • decretar e executar a intervenção nacional;

  • remeter mensagem e plano de governo ao Conselho nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

  • conceder indulto e comutar penas;

  • exercer o comando supremo das Reais Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e promover seus oficiais-generais;

  • nomear os Ministros da Suprema Corte;

  • declarar guerra, no caso de agressão estrangeira;

  • celebrar a paz;

  • conferir condecorações e distinções honoríficas;

  • permitir que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente;

  • enviar ao Conselho Nacional o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento;

  • prestar anualmente, ao Conselho Nacional, as contas referentes ao exercício anterior;

  • prover e extinguir os cargos públicos nacionais;

  • editar medidas provisórias com força de lei.

 

TÍTULO III

DAS LIBERDADES E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 12º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos asgardianos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Art. 13º – São asgardianos:

  • natos:

    • os nascidos no Reino de Asgard, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    • os nascidos no estrangeiro, de pai asgardiano ou mãe asgardiana, desde que qualquer deles esteja a serviço do Reino de Asgard;

    • os nascidos no estrangeiro, de pai asgardiano ou mãe asgardiana, desde que venham a residir no Reino de Asgard e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade asgardiana;

  • naturalizados:

    • os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Reino de Asgard sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade asgardiana;

 

§ 1º A lei não poderá estabelecer distinção entre asgardianos natos e naturalizados.

 

§ 2º Será declarada a perda da nacionalidade do asgardiano que:

  • tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

  • adquirir outra nacionalidade.

 

Art. 14º – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

  • plebiscito;

  • referendo;

  • iniciativa popular.

 

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todos os cidadãos.

 

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros.

 

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

  • a nacionalidade asgardiana;

  • o pleno exercício dos direitos políticos;

  • o alistamento eleitoral;

  • o domicílio eleitoral na circunscrição;

  • a filiação partidária;

 

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

 

§ 5º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

 

§ 6º A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

 

Art. 15º – É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

  • cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

  • incapacidade civil absoluta;

  • condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

  • recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;

  • improbidade administrativa.

 

TÍTULO IV

PODER EXECUTIVO

Art. 16º – O governo é exercido pela autoridade do Rei, assistido pelo gabinete de Ministros de Estado.

 

Art. 17º – São atribuições dos Ministros de Estado:

  • exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração nacional na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo rei;

  • expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

  • apresentar ao Rei relatório semestral de sua gestão no Ministério;

  • praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Rei.

 

Art. 18º – Cabe ao Rei dispor sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

 

TÍTULO V

PODER LEGISLATIVO

Art. 19º – O Conselho Nacional é o órgão jurídico representante de todos os cidadãos asgardianos, e deve representar e assegurar os direitos e interesses da população em relação ao Governo de acordo com as disposições da Constituição.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de seis meses.

 

Art. 20º – O Conselho Nacional compõem-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema majoritário, em cada Ducado e dependência da Coroa.

 

§1º O número total de Parlamentares é de doze deputados.

§2º Cada Ducado e dependência elegerá um deputado.

 

Art. 21º – É de competência exclusiva do Conselho Nacional:

  • resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

  • autorizar o Rei a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

  • autorizar o Rei a se ausentar do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

  • aprovar o estado de defesa e a intervenção nacional, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

  • sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • julgar anualmente as contas prestadas pelo Rei e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

  • fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

  • zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

  • apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

  • aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

  • autorizar referendo e convocar plebiscito.

 

Art. 22º – As tomadas de decisões do Parlamento só ocorrem mediante acordo de no mínimo de dois terços dos membros.

 

Art. 23º – Perderá o mandato o Deputado:

  • cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

  • que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

  • que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

  • quando o decretar a Justiça Eleitoral;

  • que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

TÍTULO VI

PODER JUDICIÁRIO

Art. 24º – O Poder Judiciário é exercido em nome do Rei pela Suprema Corte Real.

 

Art. 25º – A Suprema Corte Real compõem-se de cinco Ministros, escolhidos dentre os cidadãos com notório saber jurídico e reputação ilibada.

 

Parágrafo único. Os Ministros da Suprema Corte real serão nomeados pelo Rei.

 

Art. 26º – Compete à Suprema Corte Real, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

  • processar e julgar, originariamente:

    • a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo nacional;

    • nas infrações penais comuns, os Ministros de Estado, os membros do Conselho Nacional, seus próprios Ministros e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    • nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, os membros do Conselho Nacional, seus próprios Ministros e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    • o habeas corpus e o mandado de segurança;

    • o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União;

    • a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    • a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;

    • o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição da Suprema Corte Real, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

    • a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

    • a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    • a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    • a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    • o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

    • o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Rei, do Conselho Nacional ou da própria Suprema Corte Real;

  • julgar, em recurso ordinário:

    • o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    • o crime político;

  • julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    • contrariar dispositivo desta Constituição;

    • declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei nacional;

    • julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

 

Parágrafo único. A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pela Suprema Corte Real, na forma da lei.

 

TÍTULO VII

EMENDAS CONSTITUCIONAIS

Art. 27º – A escritura da presente Constituição deve ser universalmente vinculativa após sua promulgação como lei fundamental da micronação.

 

Art. 28º – As alterações podem ser propostas pelo Governo e pelo Conselho Nacional. Elas exigem aprovação de Sua Majestade.

 

Art. 29º – Os casos omissos nesta Constituição serão tratados por Sua Majestade.

Frederiksborg, aos 06 de junho de 2015.

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