
Nós, Sua Majestade Real Eduardo, o Primeiro, Por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Rei de Asgard, Príncipe da Islândia, Duque de Frederiksborg, Faroe e Groenlândia, Senhor de Além-Mar, com a intenção de instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgo, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO REAL DE ASGARD.
TÍTULO I
O REINO E SEUS PODERES
Art. 1º – O Reino de Asgard é um Estado soberano e independente no âmbito dos princípios gerais do direito internacional e das convenções particulares com a Dinamarca. O território da micronação é formado pela união indissolúvel de suas quatro regiões.
Art. 2º – O princípio do governo é a monarquia constitucional. O Reino é um Estado de direito que preza o respeito das liberdades e direitos fundamentais.
Art. 3º – O Poder Executivo está sob a autoridade do Rei e de seu gabinete de Ministros. A pessoa do Rei é inviolável.
Art. 4º – O Poder Legislativo é exercido pelo Rei auxiliado pelo Parlamento.
Art. 5º – O Poder Judiciário é exercido pela Suprema Corte.
Art. 6º – Frederiksborg é a capital nacional.
Art. 7º – O pavilhão real é composto das armas da Casa de Schleswig-Holstein-Sonderburg-Frederiksborg sobre um fundo branco. O pavilhão nacional é composto de uma cruz amarela deitada com frisos brancos sobre um fundo ciano.
Art. 8º – As línguas portuguesa e dinamarquesa são oficiais.
Art. 9º - A Igreja Nacional de Asgard é a religião oficial do Estado.
TÍTULO II
O REI E A SUCESSÃO AO TRONO
Art. 10º – A sucessão ao trono, aberta por morte ou abdicação, ocorrerá em favor de descendência direta e legítima do monarca reinante, por ordem de primogenitura ou, também, pode ocorrer por indicação real, ainda em vida, de um sucessor.
Art. 11º - Compete privativamente ao Rei:
-
nomear e exonerar os Ministros de Estado;
-
exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração nacional;
-
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
-
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
-
manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
-
celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo no Conselho Nacional;
-
decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
-
decretar e executar a intervenção nacional;
-
remeter mensagem e plano de governo ao Conselho nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
-
conceder indulto e comutar penas;
-
exercer o comando supremo das Reais Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e promover seus oficiais-generais;
-
nomear os Ministros da Suprema Corte;
-
declarar guerra, no caso de agressão estrangeira;
-
celebrar a paz;
-
conferir condecorações e distinções honoríficas;
-
permitir que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente;
-
enviar ao Conselho Nacional o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento;
-
prestar anualmente, ao Conselho Nacional, as contas referentes ao exercício anterior;
-
prover e extinguir os cargos públicos nacionais;
-
editar medidas provisórias com força de lei.
TÍTULO III
DAS LIBERDADES E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 12º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos asgardianos e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Art. 13º – São asgardianos:
-
natos:
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os nascidos no Reino de Asgard, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
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os nascidos no estrangeiro, de pai asgardiano ou mãe asgardiana, desde que qualquer deles esteja a serviço do Reino de Asgard;
-
os nascidos no estrangeiro, de pai asgardiano ou mãe asgardiana, desde que venham a residir no Reino de Asgard e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade asgardiana;
-
-
naturalizados:
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os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Reino de Asgard sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade asgardiana;
-
§ 1º A lei não poderá estabelecer distinção entre asgardianos natos e naturalizados.
§ 2º Será declarada a perda da nacionalidade do asgardiano que:
-
tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
-
adquirir outra nacionalidade.
Art. 14º – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
-
plebiscito;
-
referendo;
-
iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todos os cidadãos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
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a nacionalidade asgardiana;
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o pleno exercício dos direitos políticos;
-
o alistamento eleitoral;
-
o domicílio eleitoral na circunscrição;
-
a filiação partidária;
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 6º A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15º – É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
-
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
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incapacidade civil absoluta;
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condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
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improbidade administrativa.
TÍTULO IV
PODER EXECUTIVO
Art. 16º – O governo é exercido pela autoridade do Rei, assistido pelo gabinete de Ministros de Estado.
Art. 17º – São atribuições dos Ministros de Estado:
-
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração nacional na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo rei;
-
expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
-
apresentar ao Rei relatório semestral de sua gestão no Ministério;
-
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Rei.
Art. 18º – Cabe ao Rei dispor sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
TÍTULO V
PODER LEGISLATIVO
Art. 19º – O Conselho Nacional é o órgão jurídico representante de todos os cidadãos asgardianos, e deve representar e assegurar os direitos e interesses da população em relação ao Governo de acordo com as disposições da Constituição.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de seis meses.
Art. 20º – O Conselho Nacional compõem-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema majoritário, em cada Ducado e dependência da Coroa.
§1º O número total de Parlamentares é de doze deputados.
§2º Cada Ducado e dependência elegerá um deputado.
Art. 21º – É de competência exclusiva do Conselho Nacional:
-
resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
-
autorizar o Rei a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
-
autorizar o Rei a se ausentar do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
-
aprovar o estado de defesa e a intervenção nacional, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
-
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
-
julgar anualmente as contas prestadas pelo Rei e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
-
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
-
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
-
apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
-
aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
-
autorizar referendo e convocar plebiscito.
Art. 22º – As tomadas de decisões do Parlamento só ocorrem mediante acordo de no mínimo de dois terços dos membros.
Art. 23º – Perderá o mandato o Deputado:
-
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
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que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
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que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
-
quando o decretar a Justiça Eleitoral;
-
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
TÍTULO VI
PODER JUDICIÁRIO
Art. 24º – O Poder Judiciário é exercido em nome do Rei pela Suprema Corte Real.
Art. 25º – A Suprema Corte Real compõem-se de cinco Ministros, escolhidos dentre os cidadãos com notório saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros da Suprema Corte real serão nomeados pelo Rei.
Art. 26º – Compete à Suprema Corte Real, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
-
processar e julgar, originariamente:
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a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo nacional;
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nas infrações penais comuns, os Ministros de Estado, os membros do Conselho Nacional, seus próprios Ministros e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, os membros do Conselho Nacional, seus próprios Ministros e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
-
o habeas corpus e o mandado de segurança;
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o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União;
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a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
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a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
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o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição da Suprema Corte Real, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
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a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
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a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
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a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
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a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
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o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
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o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Rei, do Conselho Nacional ou da própria Suprema Corte Real;
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julgar, em recurso ordinário:
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o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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o crime político;
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julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
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contrariar dispositivo desta Constituição;
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declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei nacional;
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julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
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Parágrafo único. A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pela Suprema Corte Real, na forma da lei.
TÍTULO VII
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Art. 27º – A escritura da presente Constituição deve ser universalmente vinculativa após sua promulgação como lei fundamental da micronação.
Art. 28º – As alterações podem ser propostas pelo Governo e pelo Conselho Nacional. Elas exigem aprovação de Sua Majestade.
Art. 29º – Os casos omissos nesta Constituição serão tratados por Sua Majestade.
Frederiksborg, aos 06 de junho de 2015.